A Recuperação Judicial no Centro do Debate Jurídico
Ferramenta de Soerguimento ou Estratégia Protelatória?
A recuperação judicial é um instituto previsto na Lei n. 11.101/2005, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020, e que tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa, os empregos e os interesses dos credores.
O Brasil, nos últimos anos, tem registrado aumento significativo nos pedidos de recuperação judicial, impulsionado por fatores como alta carga tributária, instabilidade econômica, endividamento em moeda estrangeira, elevação dos juros e retração do consumo. Determinados setores como agronegócio, varejo e construção civil têm se destacado em número de pedidos.
Cumpre mencionar, que para o ajuizamento regular da recuperação judicial, é necessário que a empresa esteja exercendo suas atividades há mais de dois anos, não tenha falido e não tenha obtido recuperação judicial nos últimos cinco anos. Além disso, deve apresentar documentação contábil completa, demonstrando sua real situação patrimonial.
Contudo, tem-se constatado com certa frequência, o uso abusivo da recuperação judicial como manobra protelatória ou mecanismo de blindagem patrimonial, desvirtuando sua função legítima de reestruturação empresarial.
Indícios de má-fé são identificáveis, por exemplo, na omissão deliberada de documentos contábeis obrigatórios, na realização de transferências patrimoniais suspeitas às vésperas do pedido, além de inconsistências nos balanços, simulação de créditos ou contratos e ausência de um plano de recuperação factível e devidamente fundamentado.
Em diversos casos, a empresa sequer demonstra intenção real de se recuperar, utilizando o processo como meio de suspensão das execuções e de negociações forçadas com credores.
Diante desse cenário, o Poder Judiciário tem adotado postura mais rigorosa, exigindo maior transparência e diligência na análise dos requisitos legais e na condução do processo.
A atuação vigilante do Ministério Público e, sobretudo dos credores, especialmente por meio do comitê e do Administrador Judicial, o qual figura como um auxiliar da justiça, têm sido fundamentais para identificar fraudes, requerer a convolação em falência ou mesmo a extinção da recuperação quando constatada a quebra da boa-fé objetiva.
Importante destacar, que a recuperação judicial não se trata de um refúgio para empresas inviáveis ou mal-intencionadas, mas sim um instituto sério, que deve ser utilizado com responsabilidade e dentro dos limites legais