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	<title>Arquivo de Direito Civil - Mascarello e Guerra</title>
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	<title>Arquivo de Direito Civil - Mascarello e Guerra</title>
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		<title>O Direito de Restituição do Bem na Ação de Busca e Apreensão quando Quitada a Mora: Análise Jurídica e Jurisprudencial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Sep 2025 18:15:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução A ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é o instrumento jurídico utilizado pelo credor (geralmente instituição financeira) para recuperar o bem objeto de contrato de alienação fiduciária diante da falta de pagamento do devedor. No entanto, a legislação prevê hipóteses em que, uma vez purgada a mora — isto é, [&#8230;]</p>
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<p>Introdução</p>



<p>A ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é o instrumento jurídico utilizado pelo credor (geralmente instituição financeira) para recuperar o bem objeto de contrato de alienação fiduciária diante da falta de pagamento do devedor. No entanto, a legislação prevê hipóteses em que, uma vez purgada a mora — isto é, quitados os valores devidos acrescidos dos encargos legais — o devedor readquire o direito à restituição do bem.</p>



<p>Essa temática ganhou relevância prática com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 e pela jurisprudência consolidada, especialmente no que tange à possibilidade de restituição mesmo após a apreensão e antes da consolidação da propriedade em nome do credor.</p>



<p>A Problemática Jurídica e o Direito de Restituição</p>



<p>O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que, após a execução da liminar e a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida de encargos, para fins de restituição do bem.</p>



<p>Além disso, quando purgada a mora no prazo legal, o bem deve ser restituído ao devedor, extinguindo-se a ação de busca e apreensão, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, III, &#8220;a&#8221;, do Código de Processo Civil.</p>



<p>O Código Civil, no art. 401, também disciplina que o devedor pode se livrar da mora cumprindo integralmente a obrigação.</p>



<p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quitada a dívida no prazo legal, a restituição do bem é direito do devedor, sendo vedado ao credor impor resistência injustificada.</p>



<p>Impossibilidade de Remoção do Bem para Outra Comarca Antes do Prazo de Purgação da Mora</p>



<p>Um ponto relevante, e muitas vezes negligenciado, é que a instituição financeira ou o depositário nomeado não pode remover o veículo apreendido para outra comarca antes de transcorrido o prazo legal de 5 dias para a purgação da mora. Essa prática viola o direito de defesa do devedor e dificulta a efetiva restituição do bem quando o pagamento é realizado dentro do prazo.</p>



<p>O fundamento está no próprio art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora no prazo de 5 dias contados da execução da liminar. A retirada do bem para outra comarca antes desse prazo caracteriza comportamento abusivo, contrariando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil e podendo configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.</p>



<p>A jurisprudência reforça esse entendimento, como no julgado do Tribunal de Justiça do Ceará:</p>



<p>“Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período de cinco dias, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.” (TJCE, Recurso de Agravo de Instrumento nº 0626309-98.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22.11.2022).</p>



<p>Estudo de Caso: Aplicação Prática</p>



<p>Em julgamento recente, foi reconhecido o direito de reaver o veículo após o mesmo ser apreendido, pois a parte quitou integralmente o débito dentro do prazo de 5 dias. O credor, entretanto, mesmo após intimado para devolução no prazo de 5 dias sob pena de multa, não efetivou a entrega, onde foi intimado novamente para devolução no prazo de 48h, ocorre que não entregou o veículo dentro do prazo estabelecido o que gerou multa por descumprimento.</p>



<p>Após a decisão de arbitração de multa diária diante da não devolução do bem, a instituição financeira apresentou recurso de agravo de instrumento contra decisão que arbitrou a multa, pois alega que o prazo de 48h era escasso para entrega do veículo.</p>



<p>Ocorre que ficou constatado que a instituição financeira apenas não conseguiu entregar o bem pois havia deslocado o veículo para comarca diversa da tramitação da ação, restando ainda demonstrado que o prazo não foi apenas de 48h mas também já havia intimação prévia de 5 dias.</p>



<p>Decisões similares têm sido proferidas por diversos Tribunais de Justiça, reforçando que a quitação integral da dívida no prazo previsto gera obrigação de imediata devolução do bem ao devedor fiduciante.</p>



<p>A Efetivação da Tutela Jurisdicional e Seus Desafios</p>



<p>Apesar da clareza da lei, há entraves práticos para a restituição célere do bem. Questões logísticas, resistência de credores e a demora na comunicação entre advogados e depósitos de veículos podem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.<br><br>Outro desafio é a interpretação restritiva do prazo legal. Em alguns casos, credores sustentam que o pagamento fora do prazo de 5 dias não gera direito à restituição, mesmo antes da venda extrajudicial. O STJ, todavia, já decidiu que a restituição pode ser admitida até a consolidação da propriedade em nome do credor, desde que não haja prejuízo a terceiros de boa-fé.</p>



<p><br>Possibilidade de Apresentação de Contestação Mesmo Após a Purgação da Mora<br><br>Importante destacar que a quitação da mora no prazo de 5 dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não retira do devedor fiduciante o direito de apresentar contestação no processo, lhe sendo resguardado tal faculdade nos termos do §3º e §4º do mesmo artigo.</p>



<p>Deixando amplamente claro que a purgação da mora não implica renúncia tácita do devedor ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.</p>



<p>Assim como, é assegurado ao réu o direito de apresentar contestação no prazo legal, independentemente de eventuais providências adotadas para cumprimento da obrigação, desde que ainda haja interesse processual, como, por exemplo, questionamentos sobre encargos indevidamente cobrados, nulidades contratuais ou pleitos indenizatórios.</p>



<p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se manifestou nesse sentido, entendendo que o pagamento da dívida não inviabiliza a análise de matérias defensivas (TJSC, Recurso de Apelação nº 5016814-79.2023.8.24.0930, Rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05.10.2023).</p>



<p>Assim, o devedor pode, simultaneamente, purgar a mora para reaver o bem e apresentar defesa técnica, garantindo não apenas a restituição da posse, mas também a tutela de outros direitos eventualmente violados no curso da relação contratual.</p>



<p>Considerações Finais</p>



<p>O direito de restituição do bem na ação de busca e apreensão, quando quitada a mora, representa instrumento essencial de equilíbrio nas relações contratuais com alienação fiduciária. A legislação e a jurisprudência reforçam que o objetivo da ação não é penalizar o devedor, mas sim assegurar o cumprimento da obrigação, permitindo a retomada da posse quando esta é devidamente regularizada.</p>



<p>O respeito a esse direito, aliado à proibição de remoção do bem para outra comarca antes do prazo legal, fortalece a confiança nas relações de crédito e evita abusos, garantindo que a busca e apreensão cumpra seu papel sem se tornar instrumento de enriquecimento indevido.</p>



<p>Referências</p>



<p>BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Dispõe sobre alienação fiduciária em garantia e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 02 out. 1969.</p>



<p>BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Senado Federal. 05 out. 1988.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Altera o Decreto-Lei nº 911/69 e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 nov. 2014.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.</p>



<p>BRASIL. Tribunal de Justiça do Ceará. Recurso de Agravo de Instrumento nº 0626309-98.2022.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo. Quarta Câmara Direito Privado. j. 22.11.2022.</p>



<p>BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso de Apelação nº 5016814-79.2023.8.24.0930. Rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial. j. 05.10.2023.</p>



<p>Autor(a): Daiane Tiburski</p>



<p></p>
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		<title>A FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BENS NA EXECUÇÃO CIVIL</title>
		<link>https://mascarelloeguerra.adv.br/a-flexibilizacao-da-impenhorabilidade-de-bens-na-execucao-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Aug 2025 17:30:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A execução é a fase processual que busca a realização prática de uma obrigação. Diferentemente da fase de conhecimento, não há mais discussão sobre a existência do direito, mas sim a efetivação de seu cumprimento, seja por meio de uma sentença judicial ou de um título executivo extrajudicial.&#160; Ou seja, a execução busca a satisfação [&#8230;]</p>
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<p class="has-text-align-left">A execução é a fase processual que busca a realização prática de uma obrigação. Diferentemente da fase de conhecimento, não há mais discussão sobre a existência do direito, mas sim a efetivação de seu cumprimento, seja por meio de uma sentença judicial ou de um título executivo extrajudicial.&nbsp;</p>



<p class="has-text-align-left">Ou seja, a execução busca a satisfação do direito do credor de diversas formas, dependendo da natureza da obrigação, como, por exemplo, a execução por quantia certa, a obrigação de fazer ou não fazer e a obrigação de entregar coisa certa.</p>



<p class="has-text-align-left">É necessário pontuar que, para que seja possível a instauração da execução, é necessário estarmos diante de uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme disciplina o artigo 786 do Código de Processo Civil.</p>



<p class="has-text-align-left">Neste artigo, aprofundaremos na execução por quantia certa, que visa o recebimento de dinheiro. Nessa modalidade, o juiz pode determinar a penhora de bens do devedor para que sejam vendidos ou leiloados, utilizando o dinheiro arrecadado para quitar a dívida.</p>



<p class="has-text-align-left">Quando o devedor não realiza o pagamento voluntário do débito, o credor pode utilizar meios legais para buscar o recebimento do crédito. Com auxílio do Poder Judiciário, o credor pode penhorar valores em contas bancárias, veículos e imóveis do devedor.</p>



<p class="has-text-align-left">É importante destacar, contudo, que, embora haja diversos meios de buscar a satisfação do crédito, alguns bens e valores do devedor são considerados impenhoráveis. Trata-se de uma proteção legal que impede que sejam tomados pela Justiça para saldar uma dívida.</p>



<p class="has-text-align-left">O principal objetivo dessa proteção é garantir o princípio da dignidade da pessoa humana. A lei entende que, por mais que o credor tenha o direito de ter seu crédito satisfeito, a execução não pode comprometer a sobrevivência digna do devedor e de sua família. Não se trata, portanto, de uma proteção para que o devedor se esquive de suas responsabilidades, mas sim de um equilíbrio entre o direito do credor e a necessidade de o devedor manter um &#8220;<em>mínimo existencial</em>&#8220;.</p>



<p class="has-text-align-left">Os bens impenhoráveis estão previstos principalmente no artigo 833 do Código de Processo Civil e na Lei n. 8.009/90. Dentre eles é possível citar os salários, aposentadorias, pensões, a única residência da família, ferramentas de trabalho, entre diversos outros.</p>



<p class="has-text-align-left">No entanto, é fundamental compreender que a jurisprudência e a doutrina têm evoluído, indicando que a impenhorabilidade não é absoluta. Existem situações em que a proteção pode ser relativizada.</p>



<p class="has-text-align-left">A &#8220;<em>flexibilização da impenhorabilidade</em>&#8221; é um conceito que reflete a tendência do Judiciário em relativizar a proteção de certos bens, buscando um equilíbrio com o direito do credor à satisfação de seu crédito.</p>



<p class="has-text-align-left">Uma das principais flexibilizações é a penhora de verbas salariais para dívidas não alimentares. A regra geral, expressa no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, é a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e pensões. A principal exceção sempre foi para o pagamento de pensão alimentícia. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a penhora parcial de salários, desde que o valor penhorado não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.</p>



<p class="has-text-align-left">Como exemplo prático, considere a seguinte situação: um professor contrai uma dívida com uma construtora. Em razão disso, a empresa credora ajuíza uma ação de execução contra ele. Diante da ausência de bens penhoráveis, o juízo autoriza a penhora parcial do salário do professor, no percentual de 30%, determinando que o desconto seja realizado diretamente por seu empregador.</p>



<p class="has-text-align-left">A interpretação nesse caso é que, se o devedor recebe um salário, penhorar uma parte dele pode ser a única forma de garantir o pagamento de uma dívida sem ferir o princípio da dignidade. O objetivo é equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de efetividade da execução. A análise deve ser feita caso a caso, considerando-se o valor total recebido e o montante da dívida.</p>



<p class="has-text-align-left">Outra flexibilização relevante diz respeito ao bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/90, onde há a possibilidade de penhora do imóvel quando a dívida tem origem na própria moradia, a exemplo de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas de condomínio.</p>



<p class="has-text-align-left">Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento na Súmula n. 549 de que o imóvel do fiador em contrato de locação pode ser penhorado para garantir o pagamento de aluguéis atrasados, mesmo que seja seu único bem. Isso visa dar segurança aos contratos de locação.</p>



<p class="has-text-align-left">A jurisprudência mais recente tem flexibilizado a impenhorabilidade de valores aplicados em previdência privada (VGBL e PGBL) e outros fundos de investimento. Anteriormente, esses valores eram considerados de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis.</p>



<p class="has-text-align-left">O entendimento atual, no entanto, é que, se a aplicação for de alto valor e tiver características mais de investimento do que de reserva para a subsistência, a impenhorabilidade pode ser afastada. A análise recai sobre a capacidade do devedor de viver com o restante de seus rendimentos, a natureza da aplicação e o montante protegido.</p>



<p class="has-text-align-left">Essa flexibilização reflete a necessidade de o sistema judicial adaptar-se a novas formas de patrimônio, evitando que devedores com altas quantias em investimentos se protejam da execução, enquanto credores ficam sem receber.</p>



<p class="has-text-align-left">Em resumo, a flexibilização da impenhorabilidade não é um ataque à proteção do devedor, mas sim uma evolução do direito para alcançar uma justiça mais equitativa, ponderando a dignidade humana com a efetividade da execução. A tendência é que a impenhorabilidade seja afastada quando houver abuso, fraude ou quando o bem não for, de fato, essencial para a manutenção da dignidade da pessoa e de sua família.</p>



<p class="has-text-align-center"><strong>Referências:</strong></p>



<p class="has-text-align-center"><strong>CRFB/88 – </strong>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</p>



<p class="has-text-align-center"><strong>CPC/15 – </strong>Código de Processo Civil</p>



<p class="has-text-align-center"><strong>Lei n. 8.009/90 – </strong>Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.</p>



<p class="has-text-align-center"><strong>Súmula n. 549 do STJ &#8211; </strong>&#8220;É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.&#8221; (REsp n. 1.363.368).</p>



<p class="has-text-align-center"><strong>Superior Tribunal de Justiça STJ –</strong> Agravo Interno no Recurso Especial &#8211; AgInt no REsp n. 2102674 SP 2023/0366706-5</p>



<p>Autor(a):Eduarda Marques</p>



<p></p>
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