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	<title>Arquivo de Direito do Agronegócio - Mascarello e Guerra</title>
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	<title>Arquivo de Direito do Agronegócio - Mascarello e Guerra</title>
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		<title>Entre a terra, os laços e os algoritmos: Por que o agronegócio também precisa discutir Direito de Família</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Jul 2026 16:12:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Familia]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O escritório Mascarello e Guerra Advocacia foi representado do Congresso Estadual do IBDFAM-MT, que reuniu especialistas para debater os desafios contemporâneos das relações familiares, sucessão e patrimônio em uma sociedade cada vez mais marcada pela tecnologia e pelas transformações econômicas. Durante muitos anos, o Direito do Agronegócio e o Direito das Famílias caminharam como áreas [&#8230;]</p>
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<p class="wp-block-paragraph"><em>O escritório Mascarello e Guerra Advocacia foi representado do Congresso Estadual do IBDFAM-MT, que reuniu especialistas para debater os desafios contemporâneos das relações familiares, sucessão e patrimônio em uma sociedade cada vez mais marcada pela tecnologia e pelas transformações econômicas.</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">Durante muitos anos, o Direito do Agronegócio e o Direito das Famílias caminharam como áreas distintas. Hoje, essa separação faz cada vez menos sentido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Empresas familiares, grupos econômicos rurais, propriedades administradas por diferentes gerações e patrimônios construídos ao longo de décadas mostram que questões como divórcio, sucessão, partilha de bens e governança familiar passaram a ocupar espaço central nas decisões patrimoniais do campo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Foi justamente esse cenário que norteou o Congresso Estadual do IBDFAM-MT, realizado sob o tema &#8220;Entre a terra, os laços e os algoritmos: o futuro do Direito das Famílias e Sucessões&#8221;, reunindo doutrinadores de envergadura nacional, magistrados, desembargadores, advogados, professores e especialistas de diversas regiões do país para discutir os impactos das transformações sociais, tecnológicas e econômicas sobre as relações familiares.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para o escritório Mascarello e Guerra, patrocinador do evento, acompanhar essas discussões representa parte de uma atuação voltada à proteção de patrimônio, empresas familiares e produtores rurais, especialmente em um estado como Mato Grosso, onde o agronegócio ocupa posição estratégica na economia.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Patrimônio produtivo exige uma visão além da atividade rural</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Uma fazenda ou empresa rural não representa apenas um ativo econômico.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Ela concentra relações familiares, investimentos, planejamento sucessório, contratos, sociedades, imóveis e responsabilidades que atravessam diferentes gerações.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Quando uma estrutura patrimonial não está organizada, acontecimentos como um divórcio, um falecimento ou um conflito societário podem produzir reflexos diretos sobre a continuidade da atividade econômica.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Por isso, temas tradicionalmente associados ao Direito de Família passaram a integrar o planejamento patrimonial de empresários e produtores rurais.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Participação técnica no congresso</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A sócia Xênia Guerra teve participação ativa na programação do congresso.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Além de presidir o painel sobre fraude à partilha, ao lado dos juristas Rolf Madaleno e Claudia Paranaguá, participou de debates voltados às novas relações patrimoniais e familiares.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Também representou o polo de Sinop junto com outras advogadas da cidade na apresentação da Carta de Enfrentamento à Violência Doméstica, apresentada na tribuna do Comongresso, reforçando o compromisso da advocacia com a proteção de direitos e o fortalecimento das instituições.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Durante o evento, ainda participou da gravação de podcasts que abordaram temas como violência doméstica, mineração aplicada ao direito de família e os desafios jurídicos relacionados à fraude na partilha de bens.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong>Atualização que retorna para a prática</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">Mais do que acompanhar tendências, congressos como o IBDFAM-MT permitem discutir situações que já fazem parte da realidade de empresas familiares e propriedades rurais.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Fraudes patrimoniais, sucessão empresarial, reorganização familiar, proteção de bens, conflitos decorrentes de divórcios e novas formas de estruturação patrimonial são temas que exigem atualização constante diante da evolução da legislação e da jurisprudência.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para os sócios do escritório Mascarello e Guerra, participar desses espaços significa ampliar a capacidade técnica para atender produtores rurais, empresários e famílias empresárias que enfrentam questões patrimoniais complexas, oferecendo uma atuação conectada às transformações que moldam o presente e o futuro do Direito.</p>



<p class="wp-block-paragraph"></p>
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		<title>A face silenciosa da insegurança no campo: quem defende o arrendador?</title>
		<link>https://mascarelloeguerra.adv.br/a-face-silenciosa-da-inseguranca-no-campo-quem-defende-o-arrendador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bruno]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Jun 2026 14:41:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Agronegócio]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Fernando Mascarello* A recuperação judicial deixou de ser exceção no agronegócio. Só em 2025, o setor registrou 1.990 pedidos no Brasil, o maior número da série histórica, com alta de 56,4% sobre o ano anterior e Mato Grosso na liderança nacional, com 332 solicitações. É natural que o produtor em dificuldade busque instrumentos legais [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="wp-block-paragraph"><em>Por Fernando Mascarello*</em></p>



<p class="wp-block-paragraph">A recuperação judicial deixou de ser exceção no agronegócio. Só em 2025, o setor registrou <strong>1.990 pedidos</strong> no Brasil, o maior número da série histórica, com alta de <strong>56,4%</strong> sobre o ano anterior e Mato Grosso na liderança nacional, com <strong>332 solicitações</strong>. É natural que o produtor em dificuldade busque instrumentos legais para reorganizar dívidas e preservar a atividade. O debate, porém, costuma esquecer um personagem essencial: <strong>quem defende o arrendador?</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">As discussões giram quase sempre em torno do devedor, dos bancos e dos grandes credores. Pouco se fala de quem cedeu a posse da própria terra e depende do valor do arrendamento para viver. Esse proprietário raramente é o latifundiário do estereótipo. Muitas vezes é a viúva meeira de uma pequena extensão de terras, o aposentado rural ou a família cuja principal base de sustento, alimentar e patrimonial, vem desse contrato.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Quando a inadimplência atinge a vida de quem cedeu a terra</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">Quando o arrendatário entra em recuperação e deixa de pagar, o problema não fica restrito ao balanço da empresa: alcança diretamente a renda do arrendador, comprometendo recursos básicos de saúde, educação e subsistência. Por isso, a função social da propriedade não deve ser invocada de forma genérica para justificar a permanência de quem não paga.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Manter o arrendatário inadimplente na posse, sob o argumento de que a terra é importante para a safra, é fazer recair sobre o proprietário, que não recebe os lucros nem participa da gestão do risco, o custo da crise alheia. Bem aplicada, a função social protege também quem é dono da terra e dela depende.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Os limites da “essencialidade do bem”</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">Um argumento frequente é o da <em>essencialidade</em>: a terra arrendada seria indispensável à continuidade da empresa e, por isso, deveria permanecer com o produtor em recuperação. O ponto merece equilíbrio. A lei reserva ao juízo da recuperação avaliar quais bens são essenciais ao soerguimento — mas essa análise recai, em regra, sobre o que pertence ao próprio devedor, e não sobre imóveis de terceiros.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A essencialidade não se presume. Quem a alega tem o ônus de demonstrá-la de modo concreto e consistente; a simples afirmação de que o imóvel é útil à safra não basta para transformar a propriedade de outra pessoa em garantia gratuita da recuperação. Reconhece-se, é verdade, que há situações excepcionais em que o imóvel arrendado se integra de tal forma à atividade que se admitem ajustes temporários, sempre para preservar a boa-fé e evitar enriquecimento sem causa. Fora dessas hipóteses, pontuais e devidamente provadas, prevalece o direito de propriedade do arrendador.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>A terra não entra na recuperação: separação de patrimônio e de créditos</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">Na linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a ação para retomar o imóvel arrendado não é, em regra, atraída pelo <em>juízo universal</em>, o juízo único que concentra as questões patrimoniais da empresa em recuperação, desde que não se busque, ali, bloquear recursos financeiros da recuperanda.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A razão é simples: <strong>a terra arrendada não integra o patrimônio do produtor em recuperação</strong>. O arrendador não é um credor sujeito a descontos no plano; é o legítimo dono do imóvel.</p>



<p class="wp-block-paragraph">É útil, ainda, distinguir dois tipos de valor. As parcelas vencidas <strong>até a data do pedido</strong> de recuperação ingressam, em regra, no processo. Já as parcelas que vencem <strong>depois do pedido</strong> têm natureza <em>extraconcursal</em>, ou seja, não se sujeitam ao plano e devem ser pagas normalmente, no prazo contratado. Continuar na terra sem quitar essas parcelas apenas evidencia a irregularidade da permanência.</p>



<h4 class="wp-block-heading"><strong>Prevenção: o contrato bem feito é a melhor proteção</strong></h4>



<p class="wp-block-paragraph">A maior parte dessa insegurança se resolve antes da crise, no momento de contratar. Contratos de arrendamento não comportam modelos genéricos. Pedem cláusulas claras sobre inadimplência e vencimento antecipado, garantias adequadas, critérios de fiscalização da atividade e previsão expressa do que acontece se o arrendatário ingressar em recuperação judicial. E o registro do contrato em cartório, com publicidade perante terceiros, deixa de ser formalidade para se tornar a <strong>principal ferramenta de proteção do patrimônio</strong>.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Buscar a recuperação judicial de boa-fé, diante de clima adverso, oscilação de mercado ou aperto de crédito, não é demérito algum. O que não se pode admitir é que o instituto seja usado para transferir, de forma involuntária, <strong>o peso da crise para quem apenas cedeu a terra e confiou no contrato.</strong></p>



<p class="wp-block-paragraph">A proteção ao produtor em dificuldade encontra seu limite exatamente no ponto em que se converteria em prejuízo para o arrendador. Recuperar a segurança jurídica do campo e, com ela, o crédito e a confiança no agronegócio passa também por lembrar de quem sustenta, na base, toda a cadeia produtiva, mas costuma ser o último a ser ouvido.</p>



<p class="wp-block-paragraph"><strong><em>Fernando Mascarello</em></strong><em> é sócio-fundador do Mascarello e Guerra Advocacia. Advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 11.726, possui especializações em Processo Civil e em Direito e Gestão Ambiental, pós-graduações em Gestão de Cidades e MBA em Cidades Inteligentes. É autor das obras Da Impugnação das Decisões de Mérito Transitadas em Julgado e Embargos de Terceiro em Matéria Criminal: Tutela patrimonial do adquirente de boa-fé. Atua em direito privado, contencioso cível complexo, direito do agronegócio e regularização fundiária, com foco na segurança patrimonial e nos negócios jurídicos estruturados.</em></p>
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