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	<title>Arquivo de Direito Processual - Mascarello e Guerra</title>
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	<title>Arquivo de Direito Processual - Mascarello e Guerra</title>
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		<title>O Direito de Restituição do Bem na Ação de Busca e Apreensão quando Quitada a Mora: Análise Jurídica e Jurisprudencial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Sep 2025 18:15:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução A ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é o instrumento jurídico utilizado pelo credor (geralmente instituição financeira) para recuperar o bem objeto de contrato de alienação fiduciária diante da falta de pagamento do devedor. No entanto, a legislação prevê hipóteses em que, uma vez purgada a mora — isto é, [&#8230;]</p>
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<p>Introdução</p>



<p>A ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é o instrumento jurídico utilizado pelo credor (geralmente instituição financeira) para recuperar o bem objeto de contrato de alienação fiduciária diante da falta de pagamento do devedor. No entanto, a legislação prevê hipóteses em que, uma vez purgada a mora — isto é, quitados os valores devidos acrescidos dos encargos legais — o devedor readquire o direito à restituição do bem.</p>



<p>Essa temática ganhou relevância prática com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 e pela jurisprudência consolidada, especialmente no que tange à possibilidade de restituição mesmo após a apreensão e antes da consolidação da propriedade em nome do credor.</p>



<p>A Problemática Jurídica e o Direito de Restituição</p>



<p>O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que, após a execução da liminar e a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida de encargos, para fins de restituição do bem.</p>



<p>Além disso, quando purgada a mora no prazo legal, o bem deve ser restituído ao devedor, extinguindo-se a ação de busca e apreensão, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, III, &#8220;a&#8221;, do Código de Processo Civil.</p>



<p>O Código Civil, no art. 401, também disciplina que o devedor pode se livrar da mora cumprindo integralmente a obrigação.</p>



<p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quitada a dívida no prazo legal, a restituição do bem é direito do devedor, sendo vedado ao credor impor resistência injustificada.</p>



<p>Impossibilidade de Remoção do Bem para Outra Comarca Antes do Prazo de Purgação da Mora</p>



<p>Um ponto relevante, e muitas vezes negligenciado, é que a instituição financeira ou o depositário nomeado não pode remover o veículo apreendido para outra comarca antes de transcorrido o prazo legal de 5 dias para a purgação da mora. Essa prática viola o direito de defesa do devedor e dificulta a efetiva restituição do bem quando o pagamento é realizado dentro do prazo.</p>



<p>O fundamento está no próprio art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora no prazo de 5 dias contados da execução da liminar. A retirada do bem para outra comarca antes desse prazo caracteriza comportamento abusivo, contrariando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil e podendo configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.</p>



<p>A jurisprudência reforça esse entendimento, como no julgado do Tribunal de Justiça do Ceará:</p>



<p>“Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período de cinco dias, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.” (TJCE, Recurso de Agravo de Instrumento nº 0626309-98.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22.11.2022).</p>



<p>Estudo de Caso: Aplicação Prática</p>



<p>Em julgamento recente, foi reconhecido o direito de reaver o veículo após o mesmo ser apreendido, pois a parte quitou integralmente o débito dentro do prazo de 5 dias. O credor, entretanto, mesmo após intimado para devolução no prazo de 5 dias sob pena de multa, não efetivou a entrega, onde foi intimado novamente para devolução no prazo de 48h, ocorre que não entregou o veículo dentro do prazo estabelecido o que gerou multa por descumprimento.</p>



<p>Após a decisão de arbitração de multa diária diante da não devolução do bem, a instituição financeira apresentou recurso de agravo de instrumento contra decisão que arbitrou a multa, pois alega que o prazo de 48h era escasso para entrega do veículo.</p>



<p>Ocorre que ficou constatado que a instituição financeira apenas não conseguiu entregar o bem pois havia deslocado o veículo para comarca diversa da tramitação da ação, restando ainda demonstrado que o prazo não foi apenas de 48h mas também já havia intimação prévia de 5 dias.</p>



<p>Decisões similares têm sido proferidas por diversos Tribunais de Justiça, reforçando que a quitação integral da dívida no prazo previsto gera obrigação de imediata devolução do bem ao devedor fiduciante.</p>



<p>A Efetivação da Tutela Jurisdicional e Seus Desafios</p>



<p>Apesar da clareza da lei, há entraves práticos para a restituição célere do bem. Questões logísticas, resistência de credores e a demora na comunicação entre advogados e depósitos de veículos podem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.<br><br>Outro desafio é a interpretação restritiva do prazo legal. Em alguns casos, credores sustentam que o pagamento fora do prazo de 5 dias não gera direito à restituição, mesmo antes da venda extrajudicial. O STJ, todavia, já decidiu que a restituição pode ser admitida até a consolidação da propriedade em nome do credor, desde que não haja prejuízo a terceiros de boa-fé.</p>



<p><br>Possibilidade de Apresentação de Contestação Mesmo Após a Purgação da Mora<br><br>Importante destacar que a quitação da mora no prazo de 5 dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não retira do devedor fiduciante o direito de apresentar contestação no processo, lhe sendo resguardado tal faculdade nos termos do §3º e §4º do mesmo artigo.</p>



<p>Deixando amplamente claro que a purgação da mora não implica renúncia tácita do devedor ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.</p>



<p>Assim como, é assegurado ao réu o direito de apresentar contestação no prazo legal, independentemente de eventuais providências adotadas para cumprimento da obrigação, desde que ainda haja interesse processual, como, por exemplo, questionamentos sobre encargos indevidamente cobrados, nulidades contratuais ou pleitos indenizatórios.</p>



<p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se manifestou nesse sentido, entendendo que o pagamento da dívida não inviabiliza a análise de matérias defensivas (TJSC, Recurso de Apelação nº 5016814-79.2023.8.24.0930, Rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05.10.2023).</p>



<p>Assim, o devedor pode, simultaneamente, purgar a mora para reaver o bem e apresentar defesa técnica, garantindo não apenas a restituição da posse, mas também a tutela de outros direitos eventualmente violados no curso da relação contratual.</p>



<p>Considerações Finais</p>



<p>O direito de restituição do bem na ação de busca e apreensão, quando quitada a mora, representa instrumento essencial de equilíbrio nas relações contratuais com alienação fiduciária. A legislação e a jurisprudência reforçam que o objetivo da ação não é penalizar o devedor, mas sim assegurar o cumprimento da obrigação, permitindo a retomada da posse quando esta é devidamente regularizada.</p>



<p>O respeito a esse direito, aliado à proibição de remoção do bem para outra comarca antes do prazo legal, fortalece a confiança nas relações de crédito e evita abusos, garantindo que a busca e apreensão cumpra seu papel sem se tornar instrumento de enriquecimento indevido.</p>



<p>Referências</p>



<p>BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Dispõe sobre alienação fiduciária em garantia e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 02 out. 1969.</p>



<p>BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Senado Federal. 05 out. 1988.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Altera o Decreto-Lei nº 911/69 e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 nov. 2014.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.</p>



<p>BRASIL. Tribunal de Justiça do Ceará. Recurso de Agravo de Instrumento nº 0626309-98.2022.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo. Quarta Câmara Direito Privado. j. 22.11.2022.</p>



<p>BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso de Apelação nº 5016814-79.2023.8.24.0930. Rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial. j. 05.10.2023.</p>



<p>Autor(a): Daiane Tiburski</p>



<p></p>
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		<title>Os Embargos de Terceiro: Instrumento Essencial na Defesa do Patrimônio de Boa-Fé em Processos Penais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Sep 2025 12:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Processual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A dinâmica complexa do sistema jurídico, especialmente na intersecção entre o direito civil e o criminal, pode gerar situações desafiadoras. É o caso da constrição judicial de bens que afetam terceiros alheios à lide.&#160; Quando uma medida cautelar, como o sequestro de bens em um processo penal, recai sobre o patrimônio de um adquirente de [&#8230;]</p>
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<p>A dinâmica complexa do sistema jurídico, especialmente na intersecção entre o direito civil e o criminal, pode gerar situações desafiadoras. É o caso da constrição judicial de bens que afetam terceiros alheios à lide.&nbsp;</p>



<p>Quando uma medida cautelar, como o sequestro de bens em um processo penal, recai sobre o patrimônio de um adquirente de boa-fé – aquele que agiu licitamente e sem qualquer envolvimento com o ilícito investigado – emerge a necessidade premente de um instrumento de defesa eficaz. A ausência de um rito processual específico no Código de Processo Penal (CPP) para essa finalidade tem gerado notável controvérsia.&nbsp;</p>



<p>No entanto, a aplicação inovadora de institutos existentes tem se mostrado a via para a salvaguarda de direitos.&nbsp;</p>



<p><strong>A Problemática Jurídica e o Instrumento Processual:</strong></p>



<p>O CPP, em seus artigos 125 e seguintes, prevê o sequestro de bens como medida assecuratória para a recuperação de ativos ilícitos ou garantia de reparações. Contudo, essa legislação é omissa quanto ao procedimento para a defesa do terceiro de boa-fé que tem seu bem atingido por tal constrição.&nbsp;</p>



<p>Essa lacuna fomenta o debate sobre a autonomia do processo penal e a aplicação subsidiária de outras normas.</p>



<p>Nesse contexto, os Embargos de Terceiro, instituto tipicamente processual civil (disciplinado pelo Art. 674 do Código de Processo Civil &#8211; CPC), emergem como a resposta necessária.&nbsp;</p>



<p>Sua aplicação em matéria criminal é justificada pela expressa previsão do Art. 3º do CPP, que autoriza o uso subsidiário do CPC.&nbsp;</p>



<p>Mais do que uma mera lacuna normativa, a utilização dos Embargos de Terceiro garante a observância de princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o direito de propriedade, assegurando a segurança jurídica do terceiro de boa-fé.</p>



<p><strong>Estudo de Caso: A Reafirmação da Tese na Prática:</strong></p>



<p>Recentemente, a atuação de nossa equipe ilustrou a efetividade dessa abordagem. Uma empresa do ramo da construção, agindo com integral boa-fé, adquiriu um imóvel em 2020, formalizando a transação por contrato e comprovando o pagamento integral.&nbsp;</p>



<p>Subsequentemente, a empresa realizou vultosos investimentos na propriedade, incluindo a construção de uma residência e a regularização de toda a documentação perante os órgãos competentes, demonstrando sua posse e propriedade legítimas.</p>



<p>Anos após a aquisição (em 2022), o imóvel foi alvo de uma ordem de indisponibilidade decretada em um processo criminal contra o alienante, no âmbito de uma operação policial.&nbsp;</p>



<p>A relevância jurídica reside no fato de que o imóvel havia sido adquirido pelo antigo proprietário em 2009, ou seja, anos antes do período dos ilícitos investigados, comprovando que o bem não era produto ou instrumento do crime.</p>



<p>Diante da constrição indevida, a empresa ingressou com os Embargos de Terceiro.&nbsp;</p>



<p>A solidez da comprovação da boa-fé, da legalidade do negócio jurídico e da inexistência de vínculo do bem com a infração foi determinante. O próprio Ministério Público, após análise das provas, manifestou-se favoravelmente ao levantamento da constrição, reconhecendo a procedência lícita do imóvel e a boa-fé do terceiro adquirente.</p>



<p>Embora a liminar tenha sido indeferida, no mérito a decisão judicial proferida pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá confirmou integralmente a tese.&nbsp;</p>



<p>O Juízo julgou procedentes os Embargos de Terceiro, reconhecendo a legalidade da aquisição e a ausência de razões para a manutenção do sequestro, inclusive ponderando a onerosidade excessiva para o terceiro. <strong>Esta sentença representa um importante e inovador precedente na aplicação dos Embargos de Terceiro para a proteção do patrimônio de boa-fé em matéria criminal.</strong></p>



<p><strong>A Efetivação da Tutela Jurisdicional e Seus Desafios:</strong></p>



<p>Apesar da vitória judicial, a efetiva liberação do bem pode apresentar desafios procedimentais. No caso em questão, o Cartório de Registro de Imóveis, inicialmente, recusou-se a cancelar a indisponibilidade, exigindo que a comunicação fosse feita diretamente pelo juízo de origem via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme previsto nos Provimentos nº 39/2014 e 142/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça.&nbsp;</p>



<p>Essa situação, que culminou em uma Suscitação de Dúvida julgada improcedente, destacou a complexidade da harmonização entre as esferas judicial e registral.&nbsp;</p>



<p><strong>A solução, nesse cenário, exigiu que o próprio Juízo que concedeu os embargos de terceiro atuasse diretamente na CNIB para dar plena efetividade à sua decisão.</strong></p>



<p><strong>Considerações Finais: A Relevância da Tutela do Terceiro de Boa-Fé</strong></p>



<p>A experiência analisada reforça a premissa de que os Embargos de Terceiro são um instrumento processual cabível e essencial para a salvaguarda do patrimônio de terceiros de boa-fé em processos penais.&nbsp;</p>



<p>A conjugação da aplicação subsidiária do CPC, da comprovação inequívoca da licitude do bem e da boa-fé do adquirente, e da desvinculação com o ilícito, provou ser uma estratégia jurídica robusta e vitoriosa.</p>



<p>A importância dessa tese transcende o caso concreto, abrindo caminho para a proteção de outros cidadãos e empresas que possam ser inadvertidamente afetados por medidas cautelares criminais.</p>



<p>&nbsp;A segurança jurídica e a proteção ao patrimônio do inocente são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, e a efetivação desses direitos, mesmo em campos controversos, é uma premissa inegociável da justiça.</p>



<p><strong>A profunda relevância e a complexidade dessa temática nos motivaram a aprofundar este estudo, que em breve será lançado como um livro, oferecendo um guia completo sobre o assunto.</strong></p>



<p><strong>Referências Básicas</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Constituição da República Federativa do Brasil</strong> (1988).</li>



<li><strong>Código de Processo Penal</strong> (Decreto-Lei nº 3.689/1941).</li>



<li><strong>Código de Processo Civil</strong> (Lei nº 13.105/2015).</li>



<li><strong>Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça</strong> e <strong>Provimento nº 142/2023 do Conselho Nacional de Justiça</strong> (Regulamentam a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens &#8211; CNIB).</li>
</ul>



<p>Autor(a):Fernando Mascarello</p>



<p></p>
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