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	<title>Mascarello e Guerra</title>
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	<title>Mascarello e Guerra</title>
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		<title>Conferência do IBCCRIM coloca em debate crise do garantismo e impactos da era digital no processo penal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Mar 2026 21:53:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Penal e Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Evento realizado em Cuiabá reúne especialistas para discutir novos desafios do Direito Penal contemporâneo; escritório Mascarello e Guerra participa como patrocinador e reforça atuação técnica no debate jurídico O escritório Mascarello e Guerra participa como patrocinador da Conferência Regional do IBCCRIM em Mato Grosso, realizada em Cuiabá, que discute os efeitos das transformações tecnológicas e [&#8230;]</p>
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<p><em>Evento realizado em Cuiabá reúne especialistas para discutir novos desafios do Direito Penal contemporâneo; escritório Mascarello e Guerra participa como patrocinador e reforça atuação técnica no debate jurídico</em></p>



<p>O escritório Mascarello e Guerra participa como patrocinador da Conferência Regional do IBCCRIM em Mato Grosso, realizada em Cuiabá, que discute os efeitos das transformações tecnológicas e econômicas sobre o processo penal. O encontro reúne profissionais do sistema de justiça, pesquisadores e advogados para analisar a chamada crise do garantismo e os novos paradigmas da área.</p>



<p>Com dois dias de programação, o evento aborda temas centrais da agenda penal contemporânea, como prova e condenação, responsabilidade penal da empresa, crimes ambientais, interseccionalidade, seletividade penal, sigilo de dados e provas digitais. A proposta é promover diálogo entre a prática jurídica e a produção acadêmica, com foco nos limites da atuação estatal e na preservação das garantias fundamentais.</p>



<p>A participação do escritório ocorre em um momento de crescente complexidade no Direito Penal, impulsionada pelo avanço tecnológico e pela sofisticação das relações econômicas.<br>Para a advogada Bárbara Botelho, a atualização constante deixou de ser diferencial e passou a ser condição básica para atuação qualificada.</p>



<p>“A transformação do processo penal exige leitura técnica e acompanhamento contínuo. Estar presente em espaços como esse permite alinhar a prática às discussões mais recentes e fortalecer uma atuação mais consistente e responsável”, afirma.</p>



<p>A advogada e sócia do escritório Xênia Guerra destaca o papel institucional na construção desse debate. “A inserção em eventos como a conferência do IBCCRIM reforça o compromisso do escritório com o desenvolvimento do Direito Penal e com a qualificação técnica da atuação jurídica. É nesses espaços que conseguimos antecipar tendências e aprofundar a análise dos temas que impactam diretamente a sociedade”, diz.</p>



<p>A conferência também amplia o debate sobre os efeitos da digitalização no sistema de justiça, especialmente no que diz respeito à produção de provas e à proteção de dados. O avanço dessas discussões tem exigido dos profissionais do Direito uma atuação cada vez mais estratégica e multidisciplinar.</p>



<p>Ao apoiar o evento, o Mascarello e Guerra se posiciona dentro de um ecossistema de produção jurídica qualificada, alinhado às principais discussões nacionais sobre processo penal. A participação reforça a atuação do escritório em pautas estruturantes e sua presença em ambientes de construção técnica e institucional do Direito.</p>



<p></p>
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		<title>8 de março: não podemos esperar a próxima geração</title>
		<link>https://mascarelloeguerra.adv.br/8-de-marco-nao-podemos-esperar-a-proxima-geracao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bruno]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Mar 2026 14:37:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Xênia Artmann Guerra No dia 8 de março, geralmente as mulheres recebem flores.É um gesto bonito. Mas talvez também seja um símbolo involuntário da forma superficial com que muitas vezes tratamos um problema que é profundamente estrutural. Nos últimos anos consolidou-se uma narrativa quase heroica sobre a mulher contemporânea. É a chamada “mulher maravilha”: [&#8230;]</p>
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<p><em>Por Xênia Artmann Guerra</em></p>



<p>No dia 8 de março, geralmente as mulheres recebem flores.É um gesto bonito. Mas talvez também seja um símbolo involuntário da forma superficial com que muitas vezes tratamos um problema que é profundamente estrutural.</p>



<p>Nos últimos anos consolidou-se uma narrativa quase heroica sobre a mulher contemporânea. É a chamada “mulher maravilha”: aquela que trabalha, cuida da casa, educa os filhos, sustenta emocionalmente a família, administra a rotina doméstica e ainda precisa provar, diariamente, sua competência profissional em ambientes que historicamente não foram construídos para ela.</p>



<p>À primeira vista, parece um elogio.Na prática, muitas vezes é apenas uma nova forma de cobrança. Porque por trás da ideia da mulher que “dá conta de tudo” existe uma realidade que raramente é dita com franqueza: muitas mulheres estão simplesmente exaustas.</p>



<p>Mas essa exaustão não nasce apenas da multiplicidade de funções. Ela também é consequência de uma cultura que ainda naturaliza pequenas formas de desvalorização feminina.Piadas que diminuem.Comentários sobre aparência.Questionamentos velados sobre capacidade.</p>



<p>Situações que, isoladamente, podem parecer pequenas. Mas que, repetidas diariamente, constroem mentalidades. E mentalidades constroem culturas.É dessa mesma lógica que nascem frases que infelizmente ainda ouvimos quando uma mulher sofre violência.</p>



<p>“Será que ela não contribuiu para isso?”<br>“Mas ela estava traindo o marido, aí não dá né?”<br>“Essa gosta de apanhar.. pediu para morrer.”</p>



<p>São frases duras, mas são reais. Aparecem em conversas informais, nas redes sociais e, muitas vezes, até em ambientes que deveriam ser de acolhimento e proteção. Quando a sociedade passa a discutir o comportamento da vítima antes de condenar a violência do agressor, algo profundamente errado está acontecendo.</p>



<p>O Brasil avançou muito no campo jurídico nas últimas décadas. A Lei Maria da Penha representou um marco na proteção das mulheres contra a violência doméstica. O feminicídio foi tipificado como crime. As penas foram ampliadas. Sob a perspectiva normativa, houve progresso.Mas a experiência concreta mostra algo que o próprio direito reconhece como limite: lei nenhuma transforma uma cultura sozinha.</p>



<p>E é por isso que, apesar dos avanços legais, a realidade continua dura. Mulheres continuam sendo assassinadas. As meninas continuam sendo violentadas. Todos os dias.Questão é que a violência contra a mulher não começa na agressão física.</p>



<p>Ela começa muito antes — nas pequenas permissões sociais que, aos poucos, constroem um ambiente em que a desigualdade se naturaliza.</p>



<p>Durante muito tempo repetimos que a mudança virá com a nova geração.Pra mim há algo profundamente incômodo nessa ideia. Porque ela parece nos autorizar a esperar.Esperar que o tempo resolva. Esperar que as próximas gerações façam aquilo que nós ainda não conseguimos fazer. Acontece que enquanto esperamos, mulheres continuam morrendo.Por isso, talvez a reflexão mais honesta neste 8 de março seja admitir que não podemos mais tratar essa transformação como um projeto de longo prazo.</p>



<p>Não podemos esperar uma geração inteira.Essa mudança precisa acontecer agora.Flores são bem-vindas.Mas respeito não pode ser um gesto simbólico de um único dia. Respeito é uma prática cotidiana — e essa mudança não pode mais ser adiada. É todo dia. São pequenas coisas. Precisamos mandar esse recado.&nbsp;</p>



<p>*Advogada. Sócia do escritório Mascarello e Guerra Advocacia.</p>
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		<title>Entendendo a diferença entre União Estável e Namoro Qualificado</title>
		<link>https://mascarelloeguerra.adv.br/entendendo-a-diferenca-entre-uniao-estavel-e-namoro-qualificado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bruno]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Sep 2025 18:20:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito de Familia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No Direito de Família, um tema que frequentemente gera dúvida é a distinção entre união estável e o chamado namoro qualificado. Embora possam parecer semelhantes à primeira vista, as consequências jurídicas de cada situação são muito diferentes, especialmente no que diz respeito a direitos patrimoniais e sucessórios. A união estável é reconhecida pela Constituição Federal [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>No Direito de Família, um tema que frequentemente gera dúvida é a distinção entre união estável e o chamado namoro qualificado. Embora possam parecer semelhantes à primeira vista, as consequências jurídicas de cada situação são muito diferentes, especialmente no que diz respeito a direitos patrimoniais e sucessórios.</p>



<p>A união estável é reconhecida pela Constituição Federal (artigo 226, §3º) e pelo Código Civil (artigos 1.723 a 1.727) e ocorre quando duas pessoas, de forma pública, contínua e duradoura, estabelecem uma vida em comum com o intuito de constituir família.</p>



<p>Dentre as principais características, podemos destacar a publicidade do relacionamento (socialmente conhecido); a continuidade (estabilidade da relação e não mera casualidade); a durabilidade e a finalidade familiar (ou seja, a vontade, o <em>animus </em>de formar o núcleo familiar).</p>



<p>Nessa situação, aplicam-se os efeitos jurídicos previstos para a união estável, como a adoção do regime da comunhão parcial de bens, salvo estipulação em contrato diverso, o direito de participação na herança, a possibilidade de prestação de alimentos entre os companheiros e a faculdade de conversão da união em casamento.</p>



<p>Por sua vez, o namoro qualificado pode ser classificado como um “degrau antes da união estável”.&nbsp;</p>



<p>Isto porque, se trata de um relacionamento sério, duradouro, público e até mesmo com coabitação, mas sem intenção imediata de constituir família, ou seja, o casal pode planejar o futuro juntos, compartilhar momentos importantes e até morar sob o mesmo teto, mas ainda não há a concretização do projeto familiar. Afinal, pode haver namoros longos que jamais se transformam em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. &nbsp;</p>



<p>O entendimento jurisprudencial, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou posicionamento de que o namoro qualificado não gera efeitos jurídicos típicos da união estável. Trata-se, portanto, de uma fase de amadurecimento do vínculo afetivo, que pode ou não evoluir para a constituição de uma família.</p>



<p>Nesse cenário a distinção na prática se faz importante, haja vista que na união estável há partilha de bens adquiridos onerosamente durante a convivência e direitos sucessórios em caso de falecimento de um dos companheiros.</p>



<p>Por sua vez, no namoro qualificado não existem tais direitos, pois não há reconhecimento de entidade familiar.</p>



<p>Na contemporaneidade, devido à evolução dos costumes, à amplitude da liberdade sexual e à expansão da fluidez das relações afetivas (isto é, de &#8220;amor líquido&#8221; ou da &#8220;cultura da gratificação instantânea e descartável&#8221;), inclusive do sexo virtual, há maior dificuldade em distinguir o mero namoro, do namoro qualificado e da união estável.</p>



<p>Assim, a questão central é justamente comprovar se há ou não o intuito de constituir família. Elementos como declarações em redes sociais, contratos de namoro, testemunhas e a forma como o casal se apresentava à sociedade podem ser decisivos, mas dependem indiscutivelmente do exame aprofundado da prova pelo Judiciário.</p>



<p>Com efeito, saber distinguir união estável de namoro qualificado é essencial para evitar inseguranças, razão pela qual cada caso deve ser analisado em sua realidade concreta, porém a chave está no “animus familiae”, isto é, a clara intenção de formar uma família, como critério subjetivo e o preenchimento coexistente dos elementos objetivos descritos na norma (convivência pública, contínua e com, ao menos, razoável duração), a serem adequadamente identificados.</p>



<p>Vale lembrar que o chamado contrato de namoro pode ser uma ferramenta útil para demonstrar a ausência de intenção imediata de constituir família. Embora não seja absoluto, já que o juiz analisará as provas do caso concreto, funciona como importante elemento de prevenção de litígios.</p>



<p>Para casais que desejam prevenir conflitos futuros, é recomendável formalizar sua situação por meio de escritura pública de união estável ou até mesmo contrato de namoro, instrumentos que conferem maior segurança jurídica e patrimonial.</p>



<p><br> STJ &#8211; AREsp: 2606382, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 30/10/2024. </p>



<p>Autor(a): Dra. Ana Elisa Del Padre</p>



<p></p>
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		<item>
		<title>O Direito de Restituição do Bem na Ação de Busca e Apreensão quando Quitada a Mora: Análise Jurídica e Jurisprudencial</title>
		<link>https://mascarelloeguerra.adv.br/o-direito-de-restituicao-do-bem-na-acao-de-busca-e-apreensao-quando-quitada-a-mora-analise-juridica-e-jurisprudencial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bruno]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Sep 2025 18:15:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Processual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução A ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é o instrumento jurídico utilizado pelo credor (geralmente instituição financeira) para recuperar o bem objeto de contrato de alienação fiduciária diante da falta de pagamento do devedor. No entanto, a legislação prevê hipóteses em que, uma vez purgada a mora — isto é, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Introdução</p>



<p>A ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é o instrumento jurídico utilizado pelo credor (geralmente instituição financeira) para recuperar o bem objeto de contrato de alienação fiduciária diante da falta de pagamento do devedor. No entanto, a legislação prevê hipóteses em que, uma vez purgada a mora — isto é, quitados os valores devidos acrescidos dos encargos legais — o devedor readquire o direito à restituição do bem.</p>



<p>Essa temática ganhou relevância prática com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014 e pela jurisprudência consolidada, especialmente no que tange à possibilidade de restituição mesmo após a apreensão e antes da consolidação da propriedade em nome do credor.</p>



<p>A Problemática Jurídica e o Direito de Restituição</p>



<p>O art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que, após a execução da liminar e a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida de encargos, para fins de restituição do bem.</p>



<p>Além disso, quando purgada a mora no prazo legal, o bem deve ser restituído ao devedor, extinguindo-se a ação de busca e apreensão, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, III, &#8220;a&#8221;, do Código de Processo Civil.</p>



<p>O Código Civil, no art. 401, também disciplina que o devedor pode se livrar da mora cumprindo integralmente a obrigação.</p>



<p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quitada a dívida no prazo legal, a restituição do bem é direito do devedor, sendo vedado ao credor impor resistência injustificada.</p>



<p>Impossibilidade de Remoção do Bem para Outra Comarca Antes do Prazo de Purgação da Mora</p>



<p>Um ponto relevante, e muitas vezes negligenciado, é que a instituição financeira ou o depositário nomeado não pode remover o veículo apreendido para outra comarca antes de transcorrido o prazo legal de 5 dias para a purgação da mora. Essa prática viola o direito de defesa do devedor e dificulta a efetiva restituição do bem quando o pagamento é realizado dentro do prazo.</p>



<p>O fundamento está no próprio art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que assegura ao devedor a possibilidade de purgar a mora no prazo de 5 dias contados da execução da liminar. A retirada do bem para outra comarca antes desse prazo caracteriza comportamento abusivo, contrariando o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil e podendo configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.</p>



<p>A jurisprudência reforça esse entendimento, como no julgado do Tribunal de Justiça do Ceará:</p>



<p>“Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período de cinco dias, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.” (TJCE, Recurso de Agravo de Instrumento nº 0626309-98.2022.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22.11.2022).</p>



<p>Estudo de Caso: Aplicação Prática</p>



<p>Em julgamento recente, foi reconhecido o direito de reaver o veículo após o mesmo ser apreendido, pois a parte quitou integralmente o débito dentro do prazo de 5 dias. O credor, entretanto, mesmo após intimado para devolução no prazo de 5 dias sob pena de multa, não efetivou a entrega, onde foi intimado novamente para devolução no prazo de 48h, ocorre que não entregou o veículo dentro do prazo estabelecido o que gerou multa por descumprimento.</p>



<p>Após a decisão de arbitração de multa diária diante da não devolução do bem, a instituição financeira apresentou recurso de agravo de instrumento contra decisão que arbitrou a multa, pois alega que o prazo de 48h era escasso para entrega do veículo.</p>



<p>Ocorre que ficou constatado que a instituição financeira apenas não conseguiu entregar o bem pois havia deslocado o veículo para comarca diversa da tramitação da ação, restando ainda demonstrado que o prazo não foi apenas de 48h mas também já havia intimação prévia de 5 dias.</p>



<p>Decisões similares têm sido proferidas por diversos Tribunais de Justiça, reforçando que a quitação integral da dívida no prazo previsto gera obrigação de imediata devolução do bem ao devedor fiduciante.</p>



<p>A Efetivação da Tutela Jurisdicional e Seus Desafios</p>



<p>Apesar da clareza da lei, há entraves práticos para a restituição célere do bem. Questões logísticas, resistência de credores e a demora na comunicação entre advogados e depósitos de veículos podem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.<br><br>Outro desafio é a interpretação restritiva do prazo legal. Em alguns casos, credores sustentam que o pagamento fora do prazo de 5 dias não gera direito à restituição, mesmo antes da venda extrajudicial. O STJ, todavia, já decidiu que a restituição pode ser admitida até a consolidação da propriedade em nome do credor, desde que não haja prejuízo a terceiros de boa-fé.</p>



<p><br>Possibilidade de Apresentação de Contestação Mesmo Após a Purgação da Mora<br><br>Importante destacar que a quitação da mora no prazo de 5 dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não retira do devedor fiduciante o direito de apresentar contestação no processo, lhe sendo resguardado tal faculdade nos termos do §3º e §4º do mesmo artigo.</p>



<p>Deixando amplamente claro que a purgação da mora não implica renúncia tácita do devedor ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.</p>



<p>Assim como, é assegurado ao réu o direito de apresentar contestação no prazo legal, independentemente de eventuais providências adotadas para cumprimento da obrigação, desde que ainda haja interesse processual, como, por exemplo, questionamentos sobre encargos indevidamente cobrados, nulidades contratuais ou pleitos indenizatórios.</p>



<p>A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina também já se manifestou nesse sentido, entendendo que o pagamento da dívida não inviabiliza a análise de matérias defensivas (TJSC, Recurso de Apelação nº 5016814-79.2023.8.24.0930, Rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05.10.2023).</p>



<p>Assim, o devedor pode, simultaneamente, purgar a mora para reaver o bem e apresentar defesa técnica, garantindo não apenas a restituição da posse, mas também a tutela de outros direitos eventualmente violados no curso da relação contratual.</p>



<p>Considerações Finais</p>



<p>O direito de restituição do bem na ação de busca e apreensão, quando quitada a mora, representa instrumento essencial de equilíbrio nas relações contratuais com alienação fiduciária. A legislação e a jurisprudência reforçam que o objetivo da ação não é penalizar o devedor, mas sim assegurar o cumprimento da obrigação, permitindo a retomada da posse quando esta é devidamente regularizada.</p>



<p>O respeito a esse direito, aliado à proibição de remoção do bem para outra comarca antes do prazo legal, fortalece a confiança nas relações de crédito e evita abusos, garantindo que a busca e apreensão cumpra seu papel sem se tornar instrumento de enriquecimento indevido.</p>



<p>Referências</p>



<p>BRASIL. Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Dispõe sobre alienação fiduciária em garantia e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 02 out. 1969.</p>



<p>BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Senado Federal. 05 out. 1988.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Altera o Decreto-Lei nº 911/69 e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 14 nov. 2014.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.</p>



<p>BRASIL. Tribunal de Justiça do Ceará. Recurso de Agravo de Instrumento nº 0626309-98.2022.8.06.0000. Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo. Quarta Câmara Direito Privado. j. 22.11.2022.</p>



<p>BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Recurso de Apelação nº 5016814-79.2023.8.24.0930. Rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial. j. 05.10.2023.</p>



<p>Autor(a): Daiane Tiburski</p>



<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Responsabilidade Civil da Instituição Financeira no Golpe do PIX: A Proteção do Consumidor e a Efetividade da Tutela Jurisdicional</title>
		<link>https://mascarelloeguerra.adv.br/responsabilidade-civil-da-instituicao-financeira-no-golpe-do-pix-a-protecao-do-consumidor-e-a-efetividade-da-tutela-jurisdicional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Sep 2025 13:08:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução O avanço tecnológico e a popularização dos meios de pagamento instantâneos, como o PIX, trouxeram inegáveis facilidades para as transações financeiras no Brasil. Contudo, esse mesmo cenário ampliou o campo de atuação de fraudadores, que se valem de artifícios para induzir vítimas ao erro, resultando em transferências indevidas. O chamado “golpe do PIX” tem [&#8230;]</p>
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<p>Introdução</p>



<p>O avanço tecnológico e a popularização dos meios de pagamento instantâneos, como o PIX, trouxeram inegáveis facilidades para as transações financeiras no Brasil. Contudo, esse mesmo cenário ampliou o campo de atuação de fraudadores, que se valem de artifícios para induzir vítimas ao erro, resultando em transferências indevidas. O chamado “golpe do PIX” tem se tornado recorrente, gerando intensos debates sobre a responsabilidade das instituições financeiras diante do prejuízo sofrido pelo consumidor.</p>



<p>A análise dessa problemática exige a conjugação de princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e das normas do Banco Central do Brasil, especialmente no que diz respeito ao dever de segurança na prestação de serviços bancários.</p>



<p>A Problemática Jurídica e a Responsabilidade da Instituição Financeira</p>



<p>O art. 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.</p>



<p>No âmbito bancário, essa regra é reforçada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:</p>



<p>“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”</p>



<p>Além disso, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implica risco para os direitos de outrem. As operações financeiras, pela sua natureza e impacto, enquadram-se nesse conceito.</p>



<p>O golpe do PIX, quando comprovada a falha de segurança da instituição financeira, enquadra-se no conceito de fortuito interno, uma vez que decorre de risco inerente à atividade bancária, especialmente diante da velocidade e irreversibilidade da transferência. A ausência de mecanismos de prevenção eficazes ou de resposta imediata ao alerta do cliente caracteriza falha na prestação do serviço, abrindo espaço para a responsabilização de natureza civil.</p>



<p>A regulação do Banco Central, especialmente a Resolução BCB nº 1, de 12/8/2020, que institui o PIX, e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto na Resolução BCB nº 103, de 8/6/2021, impõe às instituições financeiras a obrigação de adotar controles para prevenir fraudes e de atuar de forma diligente diante de comunicações de transações suspeitas.</p>



<p>Estudo de Caso: Aplicação Prática da Tese</p>



<p>Em recente demanda judicial, um correntista foi vítima de um golpe em que hackers, em um fim de semana, acessaram sua conta e realizaram transferências via PIX em valores acima do habitual. Por ser fim de semana, apenas na segunda-feira foi possível adotar medidas, ocasião em que comunicou a instituição financeira e solicitou a adoção do MED. A instituição alegou que não poderia agir, pois as transferências já haviam sido concluídas.</p>



<p>A defesa do consumidor fundamentou-se na falha de segurança do sistema, na ausência de protocolos de bloqueio emergencial eficazes e na aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.</p>



<p>O juízo reconheceu a responsabilidade da instituição financeira, determinando a restituição integral do valor, acrescida de indenização por danos morais, enfatizando que deveriam ter sido adotados mecanismos eficazes de segurança.</p>



<p>Esse entendimento seguiu precedentes do STJ e de Tribunais de Justiça, que reforçam a obrigação dos bancos de adotar medidas preventivas, como análise de comportamento atípico, canais ágeis de contestação e integração com o Mecanismo Especial de Devolução do Banco Central.</p>



<p>A Efetivação da Tutela Jurisdicional e Seus Desafios</p>



<p>Embora decisões favoráveis ao consumidor sejam cada vez mais comuns, a efetividade prática da reparação pode enfrentar entraves e levar tempo, o que pode gerar ainda mais danos à parte vulnerável que sofreu o golpe. Em algumas situações, o valor objeto da fraude corresponde a salários, que seriam utilizados para pagar despesas rotineiras como água, luz, telefone, entre outras.</p>



<p>Além disso, a recuperação do valor transferido exige, muitas vezes, a atuação do Poder Judiciário, o que demanda rapidez incompatível com a dinâmica dos golpes.</p>



<p>A ausência de padronização nos procedimentos internos dos bancos para bloqueio emergencial ainda constitui um obstáculo, gerando disparidade no atendimento aos clientes e comprometendo a uniformidade da tutela jurisdicional.</p>



<p>Considerações Finais: A Relevância da Responsabilização Bancária no Contexto Digital</p>



<p>O combate ao golpe do PIX e a responsabilização das instituições financeiras vão além da reparação individual: representam um instrumento de proteção coletiva e de incentivo à adoção de medidas preventivas mais robustas.</p>



<p>A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e consolidada na Súmula 479 do STJ cumpre papel pedagógico e protetivo, reforçando que a inovação tecnológica deve caminhar lado a lado com a segurança e a confiança do usuário.</p>



<p>A efetividade dessa proteção é essencial para preservar a credibilidade do sistema financeiro e garantir que a conveniência do PIX não se transforme em vulnerabilidade para o consumidor.</p>



<p>Fontes:<br>BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Recurso Inominado Cível nº 5011369-92.2024.8.08.0024, Rel. do acórdão Rafael Fracalossi Menezes. Turma Recursal – Terceira Turma. J. em 17.12.2024.</p>



<p>BRASIL. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Recurso de Apelação Cível nº 1045207-93.2023.8.11.0041, Rel. do acórdão Carlos Alberto Alves da Rocha. Terceira Câmara de Direito Privado. J. em 02.04.2025.</p>



<p>BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso de Apelação Cível nº 1000985-63.2023.8.26.0060, Rel. do acórdão Léa Duarte. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2). J. em 03.10.2024.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 1990.</p>



<p>BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002.</p>



<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 479. Segunda Seção. J. em 27.06.2012, DJe 01.08.2012.</p>



<p>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 297. Segunda Seção. J. em 12.05.2004, DJe 08.09.2004.</p>



<p></p>



<p></p>



<p>Autor(a): Dra Daiane Tiburski</p>



<p></p>
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		<title>Os Embargos de Terceiro: Instrumento Essencial na Defesa do Patrimônio de Boa-Fé em Processos Penais</title>
		<link>https://mascarelloeguerra.adv.br/os-embargos-de-terceiro-instrumento-essencial-na-defesa-do-patrimonio-de-boa-fe-em-processos-penais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bruno]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Sep 2025 12:00:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Processual]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A dinâmica complexa do sistema jurídico, especialmente na intersecção entre o direito civil e o criminal, pode gerar situações desafiadoras. É o caso da constrição judicial de bens que afetam terceiros alheios à lide.&#160; Quando uma medida cautelar, como o sequestro de bens em um processo penal, recai sobre o patrimônio de um adquirente de [&#8230;]</p>
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<p>A dinâmica complexa do sistema jurídico, especialmente na intersecção entre o direito civil e o criminal, pode gerar situações desafiadoras. É o caso da constrição judicial de bens que afetam terceiros alheios à lide.&nbsp;</p>



<p>Quando uma medida cautelar, como o sequestro de bens em um processo penal, recai sobre o patrimônio de um adquirente de boa-fé – aquele que agiu licitamente e sem qualquer envolvimento com o ilícito investigado – emerge a necessidade premente de um instrumento de defesa eficaz. A ausência de um rito processual específico no Código de Processo Penal (CPP) para essa finalidade tem gerado notável controvérsia.&nbsp;</p>



<p>No entanto, a aplicação inovadora de institutos existentes tem se mostrado a via para a salvaguarda de direitos.&nbsp;</p>



<p><strong>A Problemática Jurídica e o Instrumento Processual:</strong></p>



<p>O CPP, em seus artigos 125 e seguintes, prevê o sequestro de bens como medida assecuratória para a recuperação de ativos ilícitos ou garantia de reparações. Contudo, essa legislação é omissa quanto ao procedimento para a defesa do terceiro de boa-fé que tem seu bem atingido por tal constrição.&nbsp;</p>



<p>Essa lacuna fomenta o debate sobre a autonomia do processo penal e a aplicação subsidiária de outras normas.</p>



<p>Nesse contexto, os Embargos de Terceiro, instituto tipicamente processual civil (disciplinado pelo Art. 674 do Código de Processo Civil &#8211; CPC), emergem como a resposta necessária.&nbsp;</p>



<p>Sua aplicação em matéria criminal é justificada pela expressa previsão do Art. 3º do CPP, que autoriza o uso subsidiário do CPC.&nbsp;</p>



<p>Mais do que uma mera lacuna normativa, a utilização dos Embargos de Terceiro garante a observância de princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o direito de propriedade, assegurando a segurança jurídica do terceiro de boa-fé.</p>



<p><strong>Estudo de Caso: A Reafirmação da Tese na Prática:</strong></p>



<p>Recentemente, a atuação de nossa equipe ilustrou a efetividade dessa abordagem. Uma empresa do ramo da construção, agindo com integral boa-fé, adquiriu um imóvel em 2020, formalizando a transação por contrato e comprovando o pagamento integral.&nbsp;</p>



<p>Subsequentemente, a empresa realizou vultosos investimentos na propriedade, incluindo a construção de uma residência e a regularização de toda a documentação perante os órgãos competentes, demonstrando sua posse e propriedade legítimas.</p>



<p>Anos após a aquisição (em 2022), o imóvel foi alvo de uma ordem de indisponibilidade decretada em um processo criminal contra o alienante, no âmbito de uma operação policial.&nbsp;</p>



<p>A relevância jurídica reside no fato de que o imóvel havia sido adquirido pelo antigo proprietário em 2009, ou seja, anos antes do período dos ilícitos investigados, comprovando que o bem não era produto ou instrumento do crime.</p>



<p>Diante da constrição indevida, a empresa ingressou com os Embargos de Terceiro.&nbsp;</p>



<p>A solidez da comprovação da boa-fé, da legalidade do negócio jurídico e da inexistência de vínculo do bem com a infração foi determinante. O próprio Ministério Público, após análise das provas, manifestou-se favoravelmente ao levantamento da constrição, reconhecendo a procedência lícita do imóvel e a boa-fé do terceiro adquirente.</p>



<p>Embora a liminar tenha sido indeferida, no mérito a decisão judicial proferida pela 7ª Vara Criminal de Cuiabá confirmou integralmente a tese.&nbsp;</p>



<p>O Juízo julgou procedentes os Embargos de Terceiro, reconhecendo a legalidade da aquisição e a ausência de razões para a manutenção do sequestro, inclusive ponderando a onerosidade excessiva para o terceiro. <strong>Esta sentença representa um importante e inovador precedente na aplicação dos Embargos de Terceiro para a proteção do patrimônio de boa-fé em matéria criminal.</strong></p>



<p><strong>A Efetivação da Tutela Jurisdicional e Seus Desafios:</strong></p>



<p>Apesar da vitória judicial, a efetiva liberação do bem pode apresentar desafios procedimentais. No caso em questão, o Cartório de Registro de Imóveis, inicialmente, recusou-se a cancelar a indisponibilidade, exigindo que a comunicação fosse feita diretamente pelo juízo de origem via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme previsto nos Provimentos nº 39/2014 e 142/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça.&nbsp;</p>



<p>Essa situação, que culminou em uma Suscitação de Dúvida julgada improcedente, destacou a complexidade da harmonização entre as esferas judicial e registral.&nbsp;</p>



<p><strong>A solução, nesse cenário, exigiu que o próprio Juízo que concedeu os embargos de terceiro atuasse diretamente na CNIB para dar plena efetividade à sua decisão.</strong></p>



<p><strong>Considerações Finais: A Relevância da Tutela do Terceiro de Boa-Fé</strong></p>



<p>A experiência analisada reforça a premissa de que os Embargos de Terceiro são um instrumento processual cabível e essencial para a salvaguarda do patrimônio de terceiros de boa-fé em processos penais.&nbsp;</p>



<p>A conjugação da aplicação subsidiária do CPC, da comprovação inequívoca da licitude do bem e da boa-fé do adquirente, e da desvinculação com o ilícito, provou ser uma estratégia jurídica robusta e vitoriosa.</p>



<p>A importância dessa tese transcende o caso concreto, abrindo caminho para a proteção de outros cidadãos e empresas que possam ser inadvertidamente afetados por medidas cautelares criminais.</p>



<p>&nbsp;A segurança jurídica e a proteção ao patrimônio do inocente são pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, e a efetivação desses direitos, mesmo em campos controversos, é uma premissa inegociável da justiça.</p>



<p><strong>A profunda relevância e a complexidade dessa temática nos motivaram a aprofundar este estudo, que em breve será lançado como um livro, oferecendo um guia completo sobre o assunto.</strong></p>



<p><strong>Referências Básicas</strong></p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Constituição da República Federativa do Brasil</strong> (1988).</li>



<li><strong>Código de Processo Penal</strong> (Decreto-Lei nº 3.689/1941).</li>



<li><strong>Código de Processo Civil</strong> (Lei nº 13.105/2015).</li>



<li><strong>Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça</strong> e <strong>Provimento nº 142/2023 do Conselho Nacional de Justiça</strong> (Regulamentam a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens &#8211; CNIB).</li>
</ul>



<p>Autor(a):Fernando Mascarello</p>



<p></p>
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		<item>
		<title>A FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BENS NA EXECUÇÃO CIVIL</title>
		<link>https://mascarelloeguerra.adv.br/a-flexibilizacao-da-impenhorabilidade-de-bens-na-execucao-civil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Aug 2025 17:30:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A execução é a fase processual que busca a realização prática de uma obrigação. Diferentemente da fase de conhecimento, não há mais discussão sobre a existência do direito, mas sim a efetivação de seu cumprimento, seja por meio de uma sentença judicial ou de um título executivo extrajudicial.&#160; Ou seja, a execução busca a satisfação [&#8230;]</p>
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<p class="has-text-align-left">A execução é a fase processual que busca a realização prática de uma obrigação. Diferentemente da fase de conhecimento, não há mais discussão sobre a existência do direito, mas sim a efetivação de seu cumprimento, seja por meio de uma sentença judicial ou de um título executivo extrajudicial.&nbsp;</p>



<p class="has-text-align-left">Ou seja, a execução busca a satisfação do direito do credor de diversas formas, dependendo da natureza da obrigação, como, por exemplo, a execução por quantia certa, a obrigação de fazer ou não fazer e a obrigação de entregar coisa certa.</p>



<p class="has-text-align-left">É necessário pontuar que, para que seja possível a instauração da execução, é necessário estarmos diante de uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme disciplina o artigo 786 do Código de Processo Civil.</p>



<p class="has-text-align-left">Neste artigo, aprofundaremos na execução por quantia certa, que visa o recebimento de dinheiro. Nessa modalidade, o juiz pode determinar a penhora de bens do devedor para que sejam vendidos ou leiloados, utilizando o dinheiro arrecadado para quitar a dívida.</p>



<p class="has-text-align-left">Quando o devedor não realiza o pagamento voluntário do débito, o credor pode utilizar meios legais para buscar o recebimento do crédito. Com auxílio do Poder Judiciário, o credor pode penhorar valores em contas bancárias, veículos e imóveis do devedor.</p>



<p class="has-text-align-left">É importante destacar, contudo, que, embora haja diversos meios de buscar a satisfação do crédito, alguns bens e valores do devedor são considerados impenhoráveis. Trata-se de uma proteção legal que impede que sejam tomados pela Justiça para saldar uma dívida.</p>



<p class="has-text-align-left">O principal objetivo dessa proteção é garantir o princípio da dignidade da pessoa humana. A lei entende que, por mais que o credor tenha o direito de ter seu crédito satisfeito, a execução não pode comprometer a sobrevivência digna do devedor e de sua família. Não se trata, portanto, de uma proteção para que o devedor se esquive de suas responsabilidades, mas sim de um equilíbrio entre o direito do credor e a necessidade de o devedor manter um &#8220;<em>mínimo existencial</em>&#8220;.</p>



<p class="has-text-align-left">Os bens impenhoráveis estão previstos principalmente no artigo 833 do Código de Processo Civil e na Lei n. 8.009/90. Dentre eles é possível citar os salários, aposentadorias, pensões, a única residência da família, ferramentas de trabalho, entre diversos outros.</p>



<p class="has-text-align-left">No entanto, é fundamental compreender que a jurisprudência e a doutrina têm evoluído, indicando que a impenhorabilidade não é absoluta. Existem situações em que a proteção pode ser relativizada.</p>



<p class="has-text-align-left">A &#8220;<em>flexibilização da impenhorabilidade</em>&#8221; é um conceito que reflete a tendência do Judiciário em relativizar a proteção de certos bens, buscando um equilíbrio com o direito do credor à satisfação de seu crédito.</p>



<p class="has-text-align-left">Uma das principais flexibilizações é a penhora de verbas salariais para dívidas não alimentares. A regra geral, expressa no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, é a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e pensões. A principal exceção sempre foi para o pagamento de pensão alimentícia. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a penhora parcial de salários, desde que o valor penhorado não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.</p>



<p class="has-text-align-left">Como exemplo prático, considere a seguinte situação: um professor contrai uma dívida com uma construtora. Em razão disso, a empresa credora ajuíza uma ação de execução contra ele. Diante da ausência de bens penhoráveis, o juízo autoriza a penhora parcial do salário do professor, no percentual de 30%, determinando que o desconto seja realizado diretamente por seu empregador.</p>



<p class="has-text-align-left">A interpretação nesse caso é que, se o devedor recebe um salário, penhorar uma parte dele pode ser a única forma de garantir o pagamento de uma dívida sem ferir o princípio da dignidade. O objetivo é equilibrar a proteção do devedor com a necessidade de efetividade da execução. A análise deve ser feita caso a caso, considerando-se o valor total recebido e o montante da dívida.</p>



<p class="has-text-align-left">Outra flexibilização relevante diz respeito ao bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/90, onde há a possibilidade de penhora do imóvel quando a dívida tem origem na própria moradia, a exemplo de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas de condomínio.</p>



<p class="has-text-align-left">Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento na Súmula n. 549 de que o imóvel do fiador em contrato de locação pode ser penhorado para garantir o pagamento de aluguéis atrasados, mesmo que seja seu único bem. Isso visa dar segurança aos contratos de locação.</p>



<p class="has-text-align-left">A jurisprudência mais recente tem flexibilizado a impenhorabilidade de valores aplicados em previdência privada (VGBL e PGBL) e outros fundos de investimento. Anteriormente, esses valores eram considerados de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis.</p>



<p class="has-text-align-left">O entendimento atual, no entanto, é que, se a aplicação for de alto valor e tiver características mais de investimento do que de reserva para a subsistência, a impenhorabilidade pode ser afastada. A análise recai sobre a capacidade do devedor de viver com o restante de seus rendimentos, a natureza da aplicação e o montante protegido.</p>



<p class="has-text-align-left">Essa flexibilização reflete a necessidade de o sistema judicial adaptar-se a novas formas de patrimônio, evitando que devedores com altas quantias em investimentos se protejam da execução, enquanto credores ficam sem receber.</p>



<p class="has-text-align-left">Em resumo, a flexibilização da impenhorabilidade não é um ataque à proteção do devedor, mas sim uma evolução do direito para alcançar uma justiça mais equitativa, ponderando a dignidade humana com a efetividade da execução. A tendência é que a impenhorabilidade seja afastada quando houver abuso, fraude ou quando o bem não for, de fato, essencial para a manutenção da dignidade da pessoa e de sua família.</p>



<p class="has-text-align-center"><strong>Referências:</strong></p>



<p class="has-text-align-center"><strong>CRFB/88 – </strong>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</p>



<p class="has-text-align-center"><strong>CPC/15 – </strong>Código de Processo Civil</p>



<p class="has-text-align-center"><strong>Lei n. 8.009/90 – </strong>Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.</p>



<p class="has-text-align-center"><strong>Súmula n. 549 do STJ &#8211; </strong>&#8220;É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.&#8221; (REsp n. 1.363.368).</p>



<p class="has-text-align-center"><strong>Superior Tribunal de Justiça STJ –</strong> Agravo Interno no Recurso Especial &#8211; AgInt no REsp n. 2102674 SP 2023/0366706-5</p>



<p>Autor(a):Eduarda Marques</p>



<p></p>
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